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27 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa assinalar.
Assim, refira-se que, no respeito do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que define as regras de financiamento do ensino superior. É, no entanto, de salientar que a presente iniciativa, para o efeito, revoga a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (conforme disposto no artigo 23.º).
Deste modo, considerando que o título deve traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato publicado3 4 e que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”5, atendendo a que a presente iniciativa legislativa prevê, no seu artigo 23.º, a revogação do diploma supra indicado, propõe-se que, caso a mesma seja aprovada na generalidade, seja ponderada a alteração do seu título, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, de modo a passar a constar a referência expressa àquela revogação. Assim, sugere-se a seguinte redação: “Financiamento do Ensino Superior Põblico – Revogação da Lei n.ª 37/2003, de 22 de agosto”.
No que concerne à vigência do diploma, o artigo 24.º do presente projeto de lei faz coincidir a sua data de entrada em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assim, esta norma cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação, e, tendo em conta que da aplicação das regras previstas na presente iniciativa legislativa parecem poder resultar encargos, o referido artigo 24.ª acautela ainda o princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e no n.ª 2 do artigo 120.ª do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (com origem na Proposta de Lei n.º 65/IX), com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto veio revogar a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, que definia as bases do financiamento do ensino superior público e que tinha tido origem na Proposta de Lei n.º 83/VII.
O projeto de lei em análise refere ainda a legislação em vigor em matéria de Ação Social Escolar, pelo que, para consulta dessa legislação, se remete para a nota técnica elaborada a propósito do Projeto de Lei n.º 461/XII (3.ª). 3 Em conformidade com o disposto o n.ª 2 do artigo 7.ª da Lei n.ª 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
4 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200 5 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.


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