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51 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

Artigo 7.º Legalização

1- As AAEE legalizam-se através do depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de receção, dos estatutos e da ata da sua aprovação ao Ministério da Educação e após publicação gratuita no Diário da República, 3.ª série.
2- As AAEE de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas legalização através do depósito, ou envio de carta registada com aviso de receção, dos estatutos e da ata da sua aprovação nas respetivas Secretarias Regionais da Educação e após publicação gratuita nos respetivos jornais oficiais das regiões autónomas.
3- Para efeito de apreciação da legalidade o Ministério da Educação ou as Secretarias Regionais das Educação enviarão a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.
4- As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

Artigo 8.º Organizações federativas

As AAEE são livres de se agruparem ou filiarem em uniões ou federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.

CAPÍTULO III Direitos das AAEE

SECÇÃO I Direitos comuns às AAEE

Artigo 9.º Instalações

1- As AAEE têm direito de dispor de instalações próprias no respetivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo órgão diretivo da escola, que garantam condições de trabalho dignas e que represente no mínimo 1% da área total coberta do estabelecimento de ensino, sendo por elas geridas de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas atividades e cabendo-lhes zelar pelo seu bom funcionamento.
2- Compete às AAEE gerir, independente e exclusivamente, o património que lhes for afeto.

Artigo 10.º Processo eleitoral

1- Cabe exclusivamente às AAEE a elaboração dos regulamentos eleitorais, a marcação das datas dos atos eleitorais, a organização do respetivo procedimento e a sua fiscalização.
2- O estabelecimento de ensino disponibilizará o espaço necessário para a realização do ato eleitoral.

Artigo 11.º Justificação de faltas

1- Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da Assembleia Geral no caso de estas coincidirem com o horário letivo.
2- Para efeitos do número anterior, caberá à Mesa da Assembleia-Geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao órgão de direção do estabelecimento de ensino.