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55 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

diversos organismos circum-escolares ou para uso indiscriminado e polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral.

Artigo 26.º Participação em atividades da ação social escolar

1- As AAEE têm direito de participar na elaboração das bases fundamentais da política de ação social escolar, podendo colaborar na realização dos respetivos programas.
2- As AAEE têm ainda o direito de participar na gestão dos organismos de ação social escolar do ensino superior.
3- O direito referido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de ação social escolar do ensino superior a nível de cada universidade e dos seus departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

Artigo 27.º Direito a apoios financeiros do Estado

As AAEE receberão anualmente subsídios do Estado com vista ao desenvolvimento das suas atividades de apoio pedagógico e educacional e de promoção cultural, social e desportiva.

Artigo 28.º Modalidades de subsídios a atribuir pelo Governo

Sem prejuízo de outras formas específicas de apoio por parte de quaisquer outras entidades públicas, o Governo atribuirá às associações de estudantes um subsídio anual ordinário e subsídios extraordinários.

Artigo 29.º Subsídio anual ordinário

1- O valor de base do subsídio ordinário será de montante igual a quinze vezes o valor do salário mínimo nacional.
2- Ao valor base do subsídio acresce 1/50 do montante do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento de ensino da respetiva associação de estudantes no ano letivo anterior.
3- O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior, consoante as atividades de caráter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.
4- As AAEE têm de apresentar requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de maio de cada ano, devendo o Instituto Português do Desporto e da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de julho.

Artigo 30.º Subsídios extraordinários

1- Os subsídios extraordinários referidos no artigo 29.º são atribuídos de acordo com o princípio da equidade, com base em projetos devidamente fundamentados e orçamentados a apresentar pelas AAEE, singular ou coletivamente.
2- A apreciação dos pedidos de subsídio extraordinário deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: a) Tipo de projeto, atividade ou plano; b) Número de estudantes abrangidos; c) Outras fontes de financiamento.