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57 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

Artigo 34.º Outros direitos

1- Os dirigentes associativos, no período de duração do seu mandato, gozam dos direitos seguintes: a) Direito à relevação de faltas motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo; b) Direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.

2- No âmbito do ensino não superior, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3- A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência em alguma das atividades previstas no n.º 1.
4- Compete ao órgão executivo da escola decidir, ao prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados, para efeitos da relevação das faltas.

Artigo 35.º Realização de exames

1- Os dirigentes associativos do ensino superior abrangidos pelo presente diploma têm direito a: a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor; b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino; c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.

2- O direito consagrado no n.º 1 pode ser exercido de forma ininterrupta, por opção do dirigente associativo, durante o mandato e no período de 12 meses subsequente ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato. 3- O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.

Artigo 36.º Apresentação dos documentos comprovativos

1- O exercício dos direitos a que se refere o artigo anterior depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da ata de tomada de posse da direção associativa.
2- O documento referido no número anterior será fornecido aos serviços de secretaria no prazo de 15 dias após a tomada de posse.
3- O incumprimento por parte da direção associativa do disposto no número anterior implica a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 37.º Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo está sujeita a responsabilidade disciplinar.