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59 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

Se é certo que a definição do regime jurídico aplicável aos animais, atenta a sua ampla diversidade e o conjunto significativo de atividades que convoca, ainda encontra um debate apaixonante e mobilizador das consciências do presente, em que os corolários mais exigentes da proteção dos animais podem ainda estar longe de ser unânimes ou consensuais, existem cada vez mais zonas de consenso alargado, em que é possível introduzir medidas mais eficazes de salvaguarda dos animais contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e injustificados.
Neste sentido, o desenho de uma disciplina jurídica adequada no plano sancionatório é uma das carências do regime atualmente em vigor que pode facilmente colmatada através da introdução de normas penais que passem a permitir acompanhar pela função punitiva do Estado as normas já em vigor na ordem jurídica sobre a proteção dos animais contra maus tratos.
Não se trata, pois, de definir novas regras quanto ao que é e não é lícito na nossa ordem jurídica, nem de abrir um debate em torno de questões que dividem as opiniões face a particulares atividades económicas ou espetáculos que envolvam animais, mas tão-somente de dotar do devido acompanhamento sancionatório as normas já em vigor quanto a maus-tratos animais, a saber, as que constam da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro e de outra legislação avulsa relevante.
Tratando-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de um diploma que aprovou o quadro geral da proteção animal (e que poderá merecer uma revisão mais aprofundada e consolidadora, aquando do lançamento de um esforço codificador da muita legislação dispersa em matéria de bem-estar animal) e que já há 18 anos previa a necessidade de posterior definição do quadro sancionatório em lei própria. Se é certo que encontramos inúmeras previsões detalhadas de regimes contraordenacionais em áreas parcelares da regulação jurídica, continua a faltar um quadro global nesse plano, bem como a adequada tutela penal. É precisamente com vista a colmatar a referida omissão de quase duas décadas, e na linha de várias petições dirigidas em anos recentes à Assembleia República nesse sentido que a presente iniciativa legislativa se estrutura.
Trata-se, pois, no essencial, de fixar um regime penal para a prática de atos de violência injustificada contra animais (aproveitando os conceitos já resultantes da legislação agora alterada e os comportamentos já definidos como ilícitos desde 1995), prevendo a sua punição de forma diferenciada consoante dos atos resultem lesões graves ou permanentes ou a morte dos animais (casos em que a moldura penal deve ser alargada). Simultaneamente, prevê-se a densificação do conceito de violência injustificada, ficando claro que não se trata de introduzir qualquer inovação da definição de quais são os atos lícitos e ilícitos praticados em relação a animais (ressalvando-se sempre a legislação setorial enquadradora em matéria de atividades económicas, atividades lúdicas, desportivas, culturais e outras), mas apenas de prever a punição dos atos violentos praticados fora do quadro do que é permitido pela lei em vigor.
No que respeita ao regime contraordenacional, não perdendo de vista a existência de importante legislação setorial, importa apenas definir qual o quadro de coimas a aplicar em relação aos comportamentos já definidos na própria Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, como ilícitos. Para além disso, é igualmente definido o regime de penas e sanções acessórias e o quadro procedimental e orgânico da aplicação das contraordenações, definindo-se as entidades responsáveis e as regras de distribuição dos valores das coimas.
Para além das alterações em sede de regime sancionatório, a revisão da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, permite ainda a atualização de algumas das disposições relativas às associações zoófilas, conferindo-lhes expressamente as faculdades resultantes da legislação sobre legitimidade procedimental e ação popular e alargando-lhes o regime aplicável às organizações não-governamentais de ambiente. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais de companhia e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.