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60 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São alterados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.ª Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações da presente lei e demais legislação de proteção de animais em curso ou iminentes.

Artigo 10.º Direitos de ação popular e procedimental

1 – As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto. 2 – As associações zoófilas beneficiam ainda do regime previsto para as organizações não-governamentais do ambiente, previsto na Lei n.ª 35/98, de 18 de julho.” Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, com a seguinte redação: “Artigo 11.ª Regime penal

1 – Quem praticar um ato de violência injustificada contra um animal de companhia, independentemente da titularidade do mesmo, é punido com pena de prisão de seis meses a 2 anos ou com pena de multa.
2 – Quem praticar um ato de violência injustificada contra um animal de companhia, independentemente da titularidade do mesmo, e do qual resultem lesões graves ou permanentes ou a sua morte, é punido com pena de prisão de um a 3 anos ou com pena de multa.
3 – Considera-se ato de violência injustificada: a) Qualquer ato consistente em, sem justificação ou necessidade ou sem específica permissão e no quadro da regulamentação estabelecida por lei, e sem autorização, quando essa seja exigida por lei, infligir sofrimento a um animal de companhia; b) O alojamento de animais de companhia de forma inadequada, em condições que ponham em causa a sua saúde, bem-estar e vida.

5 – A tentativa e a negligência são puníveis.
6 – O procedimento criminal depende de queixa.
7 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas são elevados em um terço.

Artigo 12.º Regime contraordenacional

1 – Constituem contraordenações puníveis com coima de 500,00 Euros a 5000,00 Euros, no caso de pessoa singular, e de 1500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva as condutas previstas no n.º 3 do artigo 1.º, no artigo 2.º e no artigo 3.º, sem prejuízo da aplicabilidade de outras coimas mais elevadas previstas em legislação setorial.