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65 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Proposta de Lei n.º 182/XII –“Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social”; 2. A Proposta de Lei n.º 182/XII visa introduzir na lei de bases do sistema de segurança social a possibilidade de a lei ordinária determinar que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada em função da evolução do índice da esperança média de vida (») e ainda permitir ajustamentos ao fator de sustentabilidade, apenas para futuras pensões, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões o exijam.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho é de:

PARECER

Que a Proposta de Lei n.º 182/XII (3.ª) “Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social”, apresentada pelo Governo, se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 25 de novembro de 2013.
A Deputada autora do Parecer, Teresa Costa Santos — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 182/XII (3.ª) Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social (GOV) Data de Admissibilidade: 24 de outubro de 2013 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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