O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

67 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

Artigo 64.º Fator de sustentabilidade

1 – Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um fator de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.
2 – O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
3 – A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.

O fator de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, repercutindo no cálculo das pensões a evolução da esperança média de vida da população portuguesa, foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. O fator de sustentabilidade de determinado ano resulta da relação existente entre a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006 e aquela que se vier a verificar no ano anterior ao do início da pensão de velhice ou ao do ano da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice. O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativo a cada ano é apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Assim, de acordo com os dados publicitados recentemente pelo INE o indicador da esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006 é de 17,94, valor este que passa a ser definitivo, e o correspondente a 2012 é de 18,84. De acordo com o disposto na Portaria n.º 429/2012, de 31 de dezembro, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões iniciadas em 2013 é de 0,9522.
No relatório (revisto em 30.10.2013) da proposta de lei de Orçamento do Estado para 2014, pode ler-se, a págs.
58 e 59, relativamente ao Ajuste da Idade de Acesso à Pensão de Velhice com base no Fator de Sustentabilidade, o seguinte: “A partir de 1 de Janeiro de 2014, a regulamentação referente ás condições de atribuição e acesso á pensão de velhice será alterada em dois pontos fundamentais:

– Atualização do fator de sustentabilidade: pela nova proposta, o ano de referência inicial da esperança média de vida (EMV) aos 65 anos (elemento da forma de apuramento do fator de sustentabilidade) passará do ano de 2006 para 2000. Esta alteração provocará um aumento do fator de sustentabilidade dos atuais 4,78% para cerca de 12%. No entanto, é igualmente introduzida uma cláusula de salvaguarda na sua aplicação, excluindo o fator de sustentabilidade do cálculo do montante da pensão para quem se reforme na idade legal ou após a mesma (idade legal que é determinada pela mesma lei); –·Alteração da idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor (65 anos), por indexação ao fator de sustentabilidade: em 2014, a idade da reforma será igual à idade de 65 anos mais o tempo necessário à compensação do impacto do fator de sustentabilidade, assumindo uma taxa de bonificação de 1%/mês. Assim, serão necessários mais 12 meses de trabalho para além dos 65 anos para compensar a redução do montante das pensões em resultado da aplicação do novo fator de sustentabilidade de ~12%. Salvaguardam-se todos os trabalhadores que completem 65 anos até ao final do ano de 2013, podendo estes reformar-se em 2014, nas condições atuais. A partir de 2015, a idade normal de acesso à pensão em vigor em 2014 (66 anos) passa a variar de acordo com a evolução da EMV aos 65 anos, verificada entre o 3.º e 2.º ano anteriores ao ano de início da pensão, na proporção de 2/3 dessa variação. Assim, em 2015, a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor em 2014 (66 anos) irá variar na proporção de 2/3 da variação da EMV aos 65 anos verificada entre 2012 e 2013. Em 2016, a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor em 2015 irá variar na proporção de 2/3 da variação da EMV aos 65 anos verificada entre 2013 e 2014, e assim sucessivamente ao longo dos anos. Se a variação da EMV for positiva a idade normal de acesso à pensão aumenta, se for negativa diminui.
A atualização do fator de sustentabilidade relevado no cálculo da pensão tem em vista a alteração da idade legal de acesso à pensão de velhice, por razões de sustentabilidade do sistema de segurança social. Quanto à