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72 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

disponham de meios de subsistência devem poder beneficiar de prestações e de recursos suficientes, adaptados à sua situação pessoal.”5.
De modo idêntico, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, estabelece que “a União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais” e que “todas as pessoas que residam e que se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito comunitário e das legislações e práticas nacionais”.
Por último, o artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que um dos domínios sobre o qual a União Europeia apoiará e completará a ação dos Estados-Membros ç a “segurança social e proteção social dos trabalhadores”6.
Em específico, relativamente aos regimes de pensões, importa salientar a Comunicação da Comissão, em 2000, “A evolução futura da proteção social numa perspetiva de longo prazo: Regimes de pensões seguros e sustentáveis”7, na qual se reconhecia que “os regimes de pensões integram simultaneamente regimes públicos e privados e assentam habitualmente em três pilares: os regimes gerais públicos, os regimes profissionais e os planos individuais de reforma. Cada um destes pilares apresenta vantagens e inconvenientes que lhe são próprios. Todavia, em todos os Estados-Membros, a parte essencial dos rendimentos dos idosos é garantida pelos regimes públicos. A articulação dos três pilares que sustentam os regimes de pensões proporciona aos idosos europeus um grau de prosperidade e de independência económica sem precedentes. As perspetivas de envelhecimento da população e a passagem à reforma da geração do "baby boom" representam um importante desafio para esta conquista histórica. O envelhecimento da população revestirá proporções tais que, se não forem lançadas as reformas oportunas, pesarão sérias ameaças sobre o modelo social europeu, o crescimento e a estabilidade económica na União Europeia. Em consequência, os Estados-Membros deverão definir estratégias claras para adequar os respetivos regimes de pensões sem desestabilizar as finanças públicas ou sobrecarregar a economia”. Considerando este quadro a Comissão Europeia propunha um plano de ação, segundo o qual sustentava: (i) o reforço do elemento de solidariedade nos sistemas de pensões; (ii.) a manutenção da adequação das pensões, assegurando a coerência dos regimes de pensões no âmbito do sistema geral de pensões de forma a garantir que, operando nos moldes estabelecidos pelos Estados-Membros, os sistemas de pensões permitam que as pessoas permaneçam financeiramente autónomas na velhice; e (iii.) a manutenção de finanças públicas sólidas e sustentáveis.
Em 2001, a Comissão Europeia apresenta nova Comunicação, desta feita denominada “Apoiar as estratégias nacionais em prol de regimes de pensões seguros e sustentáveis através de uma abordagem integrada”8. Assim, com base no enquadramento traçado na anterior comunicação, a Comissão propõe uma série de objetivos comuns com vista a adaptar os sistemas de pensões às principais tendências na sociedade, ou seja, envelhecimento da população, baixas taxas de fecundidade e aumento da expectativa de vida, entre os quais, cumpre destacar: adequação das pensões; garantia da sustentabilidade dos sistemas de pensões públicos e privados; e modernização dos sistemas de pensões.
Em 2010, a Comissão Europeia, nas orientações políticas para o mandato 2010-2014, destacou a importância de garantir pensões adequadas e sustentáveis para o reforço da coesão social: “Existem hoje milhões de europeus totalmente dependentes das suas pensões. A crise veio revelar a importância da abordagem europeia em matéria de sistemas de pensões, bem como a interdependência que existe entre os vários pilares das pensões em cada Estado-Membro e a importância das abordagens comuns da UE em matéria de solvência e de adequação social”. Assim, no seguimento dessa prioridade, apresentou, no mesmo ano, o Livro Verde dos Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros9. O Livro Verde 5 Cfr. Ponto 10 da Carta.
6 Cfr. alínea c).
7 Cfr. COM(2000)622.
8 Cfr. COM(2001)362.
9 Cfr. COM(2010)365. Este Livro Verde foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República, designadamente, pelas Comissões de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e Comissão de Assuntos Europeus, encontrando-se o relatório e parecer então aprovados disponíveis em: