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68 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

variação futura da idade normal de acesso à pensão de velhice, resulta da indexação dessa idade à evolução futura da EMV aos 65 anos, um dado estatístico objetivo, adequando desta forma a idade normal de acesso à pensão ao aumento da longevidade da população. Deve realçar-se que estas medidas aplicam-se apenas a futuras pensões, não afetando os atuais pensionistas.
Estas duas alterações serão refletidas em projetos de alteração da Lei de Bases da Segurança Social e do regime de pensões a submeter à Assembleia da República ainda em 2013, de forma a entrarem em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2014. A poupança estimada por aplicação destas medidas é de 205 milhões de euros em 2014”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. O Governo não juntou quaisquer pareceres à proposta.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social), não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º da proposta de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O XVII Governo Constitucional, no seu Programa, assumiu o compromisso de promover um sistema de segurança social sustentável no longo prazo. Assim, o Governo no âmbito da apresentação da Proposta de Lei n.º 40/X1, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, e no cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro2), procedeu a uma avaliação concreta e tecnicamente fundamentada das novas medidas a adotar, em ordem a reforçar a sustentabilidade financeira do sistema de proteção social. O relatório sobre a sustentabilidade da segurança social (pág. 238 a 249), anexo ao Relatório 1 Deu origem à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.
2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 20/IX.


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