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69 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

que acompanhou a citada proposta de lei, preparado pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social, apresenta previsões atualizadas de longo prazo (horizonte 2050) para a situação financeira da Segurança Social, previsões essas fortemente influenciadas pela dinâmica demográfica, alertam, para a necessidade de aprofundar as reformas já iniciadas neste sector. O referido relatório sobre a sustentabilidade da segurança social menciona que, ç necessário “preparar atempadamente o sistema de Segurança Social, no sentido de minimizar o impacto dos efeitos do envelhecimento e do aumento da esperança média de vida da população, realidade que será nas próximas décadas particularmente incisiva, acentuada pelo facto de estarmos perante um sistema ainda longe de atingir a sua maturidade, fator que será determinante nas reflexões sobre a reforma da Segurança Social.” Nesta conformidade, de entre as medidas estudadas para reforço da sustentabilidade financeira da Segurança Social, o mesmo relatório destaca as seguintes: (i) Aumento da base de incidência contributiva dos Trabalhadores Independentes; (ii) Promoção do Envelhecimento Ativo; (iii) Combate à Fraude e Evasão Contributiva; (iv) Evolução da esperança média de vida; (v) Introdução de tetos contributivos; (vi) Transição para a nova fórmula de cálculo das pensões.
No seguimento do que se encontra inscrito no Programa do XVII Governo Constitucional, bem como no Relatório sobre a sustentabilidade da segurança social, em 10 de outubro de 2006, o Governo, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, assinou um Acordo sobre a Reforma da Segurança Social com os Parceiros Sociais onde assumiu, entre outras medidas:
A introdução de um fator de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões; A aceleração da transição para a nova fórmula de cálculo das pensões; A proteção das longas carreiras contributivas; Um novo indexante para os apoios públicos e novas regras para a indexação e atualização das pensões; A introdução de um princípio de limitação às pensões mais altas; A promoção do envelhecimento ativo; A convergência dos regimes de proteção social; O modelo de financiamento da segurança social.

De acordo com o supracitado Acordo sobre a Reforma da Segurança Social “a opção estratégica assumida pelo Governo e Parceiros Sociais vai no sentido do reforço da sustentabilidade do sistema da segurança social, através da sua adequação aos riscos emergentes, tendo igualmente em conta a situação económica e social do país, sem pôr em causa a arquitetura fundamental do sistema pré-existente, por se considerar que o atual arquétipo é um pilar fundamental do modelo social português, que não deve, portanto, ser posto em causa.” O Governo e os Parceiros Sociais, com este Acordo, pretendem um sistema de proteção social mais forte e mais coerente, assente em três patamares: o primeiro diz respeito à proteção básica de cidadania, de natureza solidária; o segundo patamar deste sistema estrutura-se através de um regime de natureza contributiva, com base em contribuições dos trabalhadores e empregadores, o terceiro, e último patamar, diz respeito às poupanças complementares.
O sistema de Segurança Social “sem novas medidas, entrará em desequilíbrio devido ao efeito conjunto de várias situações, nomeadamente o crescente envelhecimento da população, o aumento progressivo do período contributivo e o crescimento das pensões a ritmo superior ao das contribuições”, no entendimento do Governo e dos Parceiros Sociais.
No desenvolvimento do referido Acordo, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/X que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, dando origem Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro3. A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de proteção social de cidadania (primeiro patamar), que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de ação social, de solidariedade e de proteção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial (segundo patamar), marcado pelo princípio da contributividade, ainda 3 Revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro.


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