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66 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Luís Filipe Silva (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP).

Data: 25 de novembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e foi apresentada pelo Governo, deu entrada em 21/10/2013, foi admitida em 24/10/2013 e anunciada na sessão plenária desta mesma data. Por despacho, exarado igualmente a 24/10/2013, S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República fez baixar, na generalidade, a proposta de lei à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que, em reunião de 30 de outubro de 2013, designou autora do parecer a Senhora Deputada Teresa Costa Santos (PSD) e deliberou por consenso promover a respetiva apreciação pública pelo prazo de 20 dias, que decorreu de 2 a 23 de novembro de 2013. A respetiva apreciação, na generalidade, em Plenário foi agendada para o dia 29 de novembro.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, a alteração proposta visa introduzir na lei de bases do sistema de segurança social a possibilidade de a lei ordinária determinar que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada em função da evolução do índice da esperança média de vida (») e ainda permitir ajustamentos ao fator de sustentabilidade, apenas para futuras pensões, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões o exijam.
Concretizando, ao artigo 63.º (Quadro legal das pensões) daquela lei foi aditado um novo n.º 2, do seguinte teor: “2 - A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança mçdia de vida”.
Em caso de aprovação, o artigo 63.º passará a ter a seguinte redação:

Artigo 63.º Quadro legal das pensões

1 – O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização.
2 – A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida.
3 – A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.
3 – A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.
5 – O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.
6 – Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.

Ao artigo 64.º (Fator de sustentabilidade) foi igualmente aditado um novo n.º 3, de acordo com o qual: “3 – A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras”.
Em caso de aprovação, o artigo 64.º passará a ter a seguinte redação: