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61 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

2 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo valor.

Artigo 13.º Penas e sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente; b) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 10 anos; c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.

2 – As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm a duração máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 14.º Procedimento e destino das coimas

1 – Sem prejuízo da competência atribuída pela lei a outras entidades no domínio da proteção da vida animal, compete, em especial, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), às autarquias locais, às polícias municipais, à GNR, à PSP e às demais forças de segurança e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei e proceder à elaboração de autos de contraordenação.
2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 20 % para a entidade que levantou o auto; b) 20 % para a DGAV; c) 60 % para o Estado.”

Artigo 4.º Alterações sistemáticas

1 – Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, integram o Capítulo IV, com a designação “Associações zoófilas” 2 – Os artigos 11.º a 14.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, integram o Capítulo V, com a designação “Regime sancionatório”

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Rosa Maria Bastos Albernaz — Luís Pita Ameixa — Isabel Alves Moreira — Isabel Oneto — Catarina Marcelino — Elza Pais — Sónia Fertuzinhos — Odete João.

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