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58 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º Trabalhadores-estudantes

Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.

Artigo 39.º Legislação subsidiária

As AAEE regem-se pelos respetivos estatutos, pela presente lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.

Artigo 40.º Norma revogatória

São revogados os artigos 4.º, 10.º, 11.º,16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º e 32.º da Lei 23/2006, de23 de junho.

Artigo 41.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.

Artigo 42.º Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvidas as AAEE.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Ramos — Paula Baptista — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá

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PROJETO DE LEI N.º 474/XII (3.ª) APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS E ALARGA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO

O reconhecimento de que a natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, a necessidade de medidas vocacionadas para a sua proteção e salvaguarda face a atos de crueldade e maus-tratos infligidos pelos seus donos ou terceiros, tem vindo a recolher um consenso cada vez mais alargado nas sociedades contemporâneas.