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54 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

2- As AAEE que pretendam beneficiar do apoio previsto no número anterior deverão formalizar os seus pedidos até 30 dias antes do início da ação para que solicitam o financiamento, através do preenchimento do impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
3- Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão remetidos ao gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.

SECÇÃO III Direitos específicos das AAEE do ensino superior

Artigo 22.º Direito de participação na definição da política educativa

As AAEE têm direito de participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo e dos diferentes níveis de ensino.

Artigo 23.º Direito de participação na elaboração da legislação sobre o ensino

1- As AAEE têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios: a) Definição e planeamento do sistema educativo; b) Gestão das universidades e escolas; c) Acesso ao ensino superior; d) Ação social escolar; e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2- Os projetos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às AAEE acompanhados da indicação de prazo de apreciação nunca inferior a 30 dias.
3- O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.

Artigo 24.º Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas

1- Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as AAEE deverão ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas sobre as seguintes matérias: a) Plano de atividades e plano orçamental; b) Orientação pedagógica e métodos de ensino; c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.

2- As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a oito dias.

Artigo 25.º Direito a colaboração na gestão de instalações escolares

As AAEE têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de