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70 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

que acolha o princípio da solidariedade (de base laboral); e em terceiro, o sistema complementar (terceiro patamar), constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual.
O regime público de capitalização, assente na criação de contas individuais alimentadas através do esforço contributivo adicional e opcional que o beneficiário decida fazer no âmbito do pagamento da respetiva quotização/contribuição. A criação deste novo regime traduz-se, do ponto de vista dos beneficiários, num efeito de melhoria do respetivo valor da pensão, compensando, nomeadamente, as eventuais perdas sentidas por causa da aplicação do fator de sustentabilidade.
A lei em apreço introduz, na determinação dos montantes das pensões, um factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida e que será o elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica e económica. O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência, e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º).
A citada Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, prevê a introdução do Indexante dos Apoios Sociais4, que substituiu as indexações ao salário mínimo nacional e, bem assim, o estabelecimento de novas regras em matéria de atualização do valor das prestações.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

MENDES, Fernando Ribeiro – Pensões sustentáveis e melhor protecção. Cadernos de economia: revista de análise. Lisboa. ISSN 0874-4068. A. 25, n.º 98 (jan/mar. 2012), p. 22-25. Cota: RP-272.
Resumo: Segundo o autor são necessárias novas medidas de reforma do sistema de pensões, em linha com os ganhos crescentes de esperança média de vida à idade de reforma e o desempenho das economias, mas mais atentas aos défices de adequação das prestações. Impõem-se, de acordo com esta perspetiva, novas medidas que alinhem de forma mais justa a formação do benefício futuro com o esforço contributivo de cada um, de forma sustentável face à demografia e ao desempenho da economia e reforcem, ao mesmo tempo, a sua adequação às necessidades de vida dos pensionistas.
Neste contexto o autor propõe algumas medidas concretas, nomeadamente: elevação progressiva da idade legal de reforma na perspetiva de envelhecimento ativo, acompanhada pela elevação proporcional da idade de acesso à reforma antecipada; institucionalização de contas individuais de segurança social, de forma que o registo anual da parte das contribuições e quotizações sociais, que suportam o direito de cada beneficiário às prestações do sistema previdencial, permita uma valorização do esforço contributivo acumulado, tornando a determinação futura do benefício mais transparente e ajustada às condições económicas e sociais do País; promoção de esquemas de segundas carreiras profissionais para ativos seniores, através de esforços conjuntos do Estado, das empresas e da sociedade civil; e, por fim, incentivo à criação de esquemas complementares de proteção social, designadamente ao nível das empresas, visando também a cobertura dos novos riscos associados à longevidade.

OCDE – OCDE Pensions Outlook 2012 [Em linha]. [Paris]: OECD, 2012. ISBN 978-92-64-16940-1.
[Consult. 11 Nov. 2013]. Disponível em WWW: .
Resumo: Esta edição da publicação da OCDE “Pensions Outlook 2012” analisa o panorama das mudanças ocorridas nas pensões de reforma nos países da OCDE, nas duas últimas décadas. Incide sobre a reforma das pensões durante o período da crise económica e para além dela; na introdução de mecanismos de ajustamento automático nos sistemas públicos de pensões para melhorar a sua sustentabilidade e problemas relacionados; nas reformas nos sistemas de pensões na Europa Central e Oriental; e na insuficiência da cobertura dos sistemas privados de pensões e garantias nos sistemas contributivos de pensões. 4 A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, criou um indexante dos apoios sociais (IAS), estabelecendo regras em matéria de atualização anual do valor das prestações, tendo em conta um conjunto de critérios, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.


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