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25 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

Artigo 5.º Inelegibilidade

São inelegíveis para o Parlamento Europeu: a) O Presidente da República; b) O Primeiro-Ministro; c) [Revogada]; d) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República; e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; f) Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d); g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições; h) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis; i) Os cidadãos da União Europeia privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem.

Artigo 6.º Incompatibilidades

1 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos: a) Membro do Governo; b) Representante da República; c) Membro do Conselho Superior da Magistratura; d) Procurador-Geral da República; e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto; f) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; g) [Revogada]; h) [Revogada]; i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; j) Presidente do Conselho Económico e Social; l) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos; m) Gestor público e membro da direção de instituto público; n) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.

2 - É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos: a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários; b) Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas