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27 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Português, encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados-membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu.
3 - Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a SG-MAI transmite-os imediatamente às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados-membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco dias úteis.
4 - A SG-MAI comunica de imediato ao Tribunal Constitucional o teor das informações que lhe sejam remetidas pelas entidades designadas como pontos de contacto dos Estados-membros de nacionalidade dos candidatos, as quais são usadas exclusivamente com essa finalidade.
5 - Caso a informação relevante solicitada não seja recebida até ao termo do prazo para rejeição de candidaturas, e nada mais havendo a que tal obste, a candidatura é aceite.
6 - Nos casos em que se verifique que o candidato não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que a informação seja conhecida o candidato é considerado inelegível.
7 - Caso o candidato a que se refere o número anterior já tenha sido eleito ou empossado, a informação deve ser transmitida imediatamente aos competentes serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo não tome posse ou cesse imediatamente o exercício do mandato, por perda deste. 8 - A verificação de qualquer uma das situações descritas nos n.os 6 e 7 determina a substituição do candidato ou deputado eleito, nos termos da lei.

Artigo 9.º-B Assembleias eleitorais

Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Artigo 10.º Campanha eleitoral

1 - Aplica-se à ação e à disciplina da campanha eleitoral de deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o respetivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a doze dias.
2 - Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente às eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 11.º Boletins de voto

1 - Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros atos eleitorais, será diferente a cor dos respetivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvida a SG-MAI, definir e tornar pública a cor dos boletins de voto.
2 - Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada ato eleitoral.

Artigo 12.º Apuramento dos resultados

1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as