O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os demais serviços públicos devem prestar à SG-MAI, de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde. 3 – As informações obtidas pela SG-MAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-A, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.»

Artigo 4.º (»)

1 – (»).
2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Alta Autoridade para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados», «Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral», «Ministério da Educação e Cultura», «Ministro da República», deve ler-se, respetivamente, «Entidade Reguladora para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados», «Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna», «Ministério da Educação e Ciência» e «Representante da República».

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 4.º-A Referências legais

Até à conclusão do processo de reorganização em curso no Ministério da Administração Interna que determinará a assunção de atribuições no âmbito da administração eleitoral pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, as referências a esta feitas na Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu devem ser tidas como sendo feitas à Direção-Geral da Administração Interna.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2013.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

A PPL 170/XII (2.ª) (Gov.) visa transpor para a lei eleitoral portuguesa, referente à eleição do Parlamento Europeu, a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, referente à capacidade eleitoral dos cidadãos europeus residentes em Estado diferente do da sua nacionalidade.
Concomitantemente corre a Recomendação da Comissão, de 12 de março de 2013, dirigida aos Estadosmembros, sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu (2013/142/UE).
Desde logo o primeiro ponto dessa Recomendação CE é dirigida a incentivar e facilitar as informações junto dos eleitores sobre a filiação entre os partidos nacionais e os partidos políticos europeus, nomeadamente pela expressão dessa ligação nos boletins de voto.
De entre os vários pontos da aludida Recomendação CE aquela em que o Estado pode desde logo atuar, no domínio das suas competências, é o primeiro, exatamente dirigido à formulação dos boletins de voto.