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36 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 173/XII (3.ª) Altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título enfermeiro previsto na Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-lei n.º 104/98, de 21 de abril Data de admissão: 8 de outubro de 2013 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Dalila Maulide e Teresa Paulo (DILP)

Data: 21 de outubro 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 173/XII (3.ª) tem por objeto alterar os termos de aplicação do regime transitório de atribuição do título de enfermeiro, regime esse que está consagrado no artigo 4.º (normas transitórias) da Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril.
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º, os «titulares de cursos de enfermagem, cuja formação tenha sido concluída antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até 31 de dezembro de 2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido Estatuto na sua versão originária».
Segundo a exposição de motivos desta proposta de lei, previa-se que a regulamentação para que remete o artigo 4.º estivesse já em vigor, o que não acontece, e tal corresponderia a que tivesse sido regulamentado o regime do exercício profissional tutelado em enfermagem.
Também foi entretanto publicada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprova um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e que implica um processo de revisão de todos os 18 estatutos de associações públicas, incluindo a Ordem dos Enfermeiros, não sendo previsível que esteja concluído até dezembro de 2013.
Assim, o Governo entende que se torna «necessário salvaguardar as condições de exercício dos licenciados em Enfermagem no final do corrente ano», razão pela qual vem propor que o regime transitório fixado no n.º 2 do artigo 4.º vigore até à entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, que se encontra em processo de revisão em consequência da aprovação da Lei n.º 2/2013, revogando ainda o n.º 2 deste mesmo artigo.

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