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35 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, na exposição de motivos desta iniciativa, informa apenas que promoveu a audição da Ordem dos Enfermeiros, não juntando, no entanto, quaisquer contributos recebidos ou outra documentação.
Por fim, refira-se que o título da presente iniciativa não faz referência ao número de ordem da alteração à Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro pelo que, em caso de aprovação, a iniciativa deverá tomar o seguinte título: Altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título enfermeiro (primeira alteração à Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril).
A Proposta de Lei n.º 173/XII (3.ª) deu entrada em 03/10/2013, foi admitida em 08/10/2013 e anunciada em 09/10/2013. Baixou, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª), com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª).

c) Enquadramento legal e antecedentes Remete-se para a consulta da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República a 21 de outubro de 2013 a exposição das temáticas referentes ao enquadramento legal e seus antecedentes bem como ao enquadramento do tema no plano da União Europeia.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora reserva a sua opinião para a discussão em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 173/XII (3.ª), que altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título de enfermeiro previsto na Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo DecretoLei n.º 104/98, de 21 de abril.
2. A Proposta de Lei n.º 173/XII (3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Perante o exposto, a Comissão Parlamentar de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 173/XII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Conforme disposto no n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 30 de outubro de 2013.
A Deputada autora do Parecer, Helena Pinto — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.