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34 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

PROPOSTA DE LEI N.º 173/XII (3.ª) (ALTERA OS TERMOS DA APLICAÇÃO DO REGIME TRANSITÓRIO DE ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO ENFERMEIRO PREVISTO NA LEI N.º 111/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A Proposta de Lei n.º 173/XII (3.ª) visa alterar os termos de aplicação do regime transitório de atribuição do título de enfermeiro, regime que está consagrado no artigo 4.º (normas transitórias) da Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril.
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º, os «titulares de cursos de enfermagem, cuja formação tenha sido concluída antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até 31 de dezembro de 2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido Estatuto na sua versão originária».
De acordo com a exposição de motivos da referida proposta de lei, previa-se que a regulamentação para que remete o artigo 4.º estivesse já em vigor, o que não acontece, e tal corresponderia a que tivesse sido regulamentado o regime do exercício profissional tutelado em enfermagem.
Acresce que foi entretanto publicada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprova um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e que implica um processo de revisão de todos os 18 estatutos de associações públicas, incluindo a Ordem dos Enfermeiros, não sendo previsível que esteja concluído até dezembro de 2013.
Assim, de acordo com a exposição de motivos da referida Proposta de Lei, tendo em vista a salvaguarda das “condições de exercício dos licenciados em Enfermagem no final do corrente ano”, propõe-se que o regime transitório fixado no n.º 2 do artigo 4.º vigore até à entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, que se encontra em processo de revisão em consequência da aprovação da Lei n.º 2/2013, revogando ainda o n.º 2 deste mesmo artigo.

b) Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que «regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo»: «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das