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29 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 14.º-C Falsas declarações

Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.

Artigo 14.º-D Verificação de elegibilidade de cidadão português

1 - No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado membro de residência, a SG-MAI é designada como ponto de contacto encarregue de: a) Receber os pedidos de confirmação; e b) Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos pedidos, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados-membros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os demais serviços públicos devem prestar à SG-MAI, de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde.
3 - As informações obtidas pela SG-MAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-A, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.
Artigo 15.º Duração transitória do mandato

1 - O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada em vigor da presente lei terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal em curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados-membros.
2 - O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior.

Artigo 16.º Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 17.º Conservação de documentação eleitoral

A documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o prazo de cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados.