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28 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

regras da legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.
2 - É constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio dos resultados relativos à votação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º.
3 - O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15.º dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.
4 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição: a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade; b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio; c) Dois professores de Matemática, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação; d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

5 - O sorteio previsto na alínea b) do n.º 4 efetua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu Presidente.
6 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo 13.º Contencioso eleitoral

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no ato em que se verificaram.
2 - Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no primeiro dia do seu funcionamento.
3 - O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º Ilícito eleitoral

Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.

Artigo 14.º-A Candidatura múltipla

1 - Quem se candidatar simultaneamente às eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2 - A ocorrência do facto previsto no número anterior pode determinar, como pena acessória, a inelegibilidade nas eleições imediatamente seguintes para o Parlamento Europeu.

Artigo 14.º-B Voto múltiplo

Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado