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33 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

A conformação dos boletins é matéria da lei eleitoral.
Ora, estando prevista a próxima eleição do Parlamento Europeu já para maio de 2014, e estando o legislador a alterar a Lei Eleitoral, para a transposição da Diretiva referida, justifica-se que quaisquer outras alterações a fazer o sejam já, e aproveitando o mesmo processo e ato legislativo.
A lei eleitoral do Parlamento Europeu consta da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, com as alterações entretanto operadas.
Assim, O GPPS atendendo à Recomendação CE (2013/142/UE), dirigida aos Estados-membros, apresenta a seguinte:

Proposta de Alteração

Nos termos do artigo 127.º do Regimento o GPPS propõe o seguinte aditamento:

Artigo 11.º Boletins de voto

1 - Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros atos eleitorais, será diferente a cor dos respetivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvida a DGAI, definir e tornar pública a cor dos boletins de voto.
2 - Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada ato eleitoral.
3 - Os boletins de voto devem refletir a filiação dos partidos políticos concorrentes aos respetivos partidos políticos europeus, mediante a inscrição nos mesmos também das siglas e símbolos destes.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, os partidos políticos concorrentes, no ato de apresentação das candidaturas, devem declarar a respetiva filiação aos partidos políticos europeus.

Proposta de Alteração

O GPPS, atendendo ao parecer sobre a PPL 170/XII (2.ª), formulado pela CNPD e dirigido à Assembleia da República, apresenta a seguinte proposta de alteração:

Nos termos do artigo 127.º do Regimento o GPPS propõe a seguinte emenda:

Artigo 14.º-D Verificação de elegibilidade de cidadão português

1. (») 2. (») 3. As informações obtidas pela DGAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-A da presente lei, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2013.

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