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30 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 18.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º (»)

Os artigos 5.º, 6.º e 9.º-A da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º (»)

(»): a) (»); b) (»); c) [Revogada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro]; d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Os cidadãos da União Europeia privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem.

Artigo 6.º (»)

1 – (»).
2 – (»): a) (»); b) Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como equiparados a qualquer destes cargos;