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38 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A proposta de lei em apreço visa alterar os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título de enfermeiro, previsto na Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
A Ordem dos Enfermeiros foi criada pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que aprovou também o respetivo Estatuto.
O Decreto-Lei n.º 104/98 foi emanado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 129/97, de 23 de dezembro, no sentido de permitir a criação da associação profissional dos enfermeiros e a aprovação dos seus estatutos.
Por força do Acórdão n.º 373/2004, de 30 de junho, a norma constante do n.º 4 do artigo 39.º do DecretoLei n.º 104/98, que determina a incompatibilidade do exercício de cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem com a titularidade de quaisquer órgãos da Ordem, foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, a requerimento do Procurador-Geral da República.
Refira-se, finalmente, que por força do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, está em curso o processo de revisão dos estatutos das ordens profissionais, incluindo o da Ordem dos Enfermeiros.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Enquadra-se esta questão, ao nível europeu, considerando a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 200510, que entrou em vigor em 2007 e que consagra a primeira modernização do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados11.
Esta diretiva consolida, assim, num único ato legislativo, mais de quinze diretivas existentes relativas ao sistema geral de reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento anteriores, visando, nomeadamente, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos administrativos daí decorrentes.
A Comissão Europeia apresentou, em 19 de dezembro de 2011, uma proposta de diretiva que visa alterar a Diretiva 2005/36/CE (COM(2011) 883)12, com o objetivo, entre outros aspetos, de modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, prevendo nomeadamente uma «carteira profissional europeia» para todas as profissões interessadas (terá a forma de um certificado eletrónico e deverá tornar os processos de reconhecimento mais céleres, simples e transparentes em todos os países da UE) e o Regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno. 10 Versão consolidada em 2012-08-01, na sequência de alterações posteriores, disponível no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20120801:PT:PDF 11 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 12 Informação sobre o atual estado do processo legislativo desta iniciativa, ao nível europeu, disponível em http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=201221. Refira-se também que esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Segurança Social e Trabalho e Comissão de Assuntos Europeus) e por outros Parlamentos nacionais da UE, como se pode consultar em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110883.do.