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39 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

A profissão de enfermeiro é uma das sete profissões13 (de entre as cerca de 800 regulamentadas na UE) que beneficia de reconhecimento automático em todos os Estados-membros, sendo que esta diretiva atualiza os requisitos mínimos de formação para as profissões abrangidas pelo reconhecimento automático, tendo em conta a evolução destas profissões e do ensino nestes domínios.
O ponto 4.6 da exposição de motivos desta proposta da Comissão Europeia, sobre o reconhecimento automático baseado nos requisitos mínimos de formação, refere que «para aumentar a transparência a nível da UE, a proposta exige que cada Estado-membro notifique as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com a emissão de títulos de formação novos ou alterados. Os Estados-membros serão também obrigados a designar uma autoridade ou organismo competente, como um conselho de acreditação ou um ministério, para elaborar um relatório sobre a conformidade da qualificação com os requisitos mínimos de formação da diretiva. A avaliação da diretiva demonstrou também a necessidade de clarificar a duração mínima da formação de médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e parteiras. Além disso, à luz dos progressos na aplicação do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), a proposta prevê números especificados de créditos ECTS como possíveis critérios de duração para as profissões cuja formação deva ser ministrada a nível universitário».
Especificando, em relação à profissão de enfermeiro, que «os novos requisitos profissionais relativos às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais e parteira são contemplados na proposta, que obriga os Estados-membros a atualizarem o requisito de admissão na formação destas profissões de 10 para 12 anos de formação escolar geral, como já acontece em 24 Estados-membros».
Sobre esta matéria, o n.º 15 da proposta da Comissão refere que «as profissões de enfermeiro e parteira evoluíram consideravelmente nas últimas três décadas: os cuidados básicos de saúde prestados à comunidade, a utilização de terapias complexas e a constante evolução das tecnologias exigem que enfermeiros e parteiras tenham capacidade para assumir maiores responsabilidades. A fim de se prepararem para atender a estas necessidades tão complexas no domínio dos cuidados de saúde, os estudantes que se propõem ser enfermeiros e parteiras precisam de ter uma base sólida de formação escolar geral antes de iniciarem a formação. Por conseguinte, a admissão a esta formação deve aumentar para doze anos de formação escolar geral ou aprovação em exame de nível equivalente».
Consequentemente, a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 31.º da diretiva defende que «a admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais pressupõe uma formação escolar geral de 12 anos comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas de enfermagem»; em relação ao n.º 2 do mesmo artigo, a Comissão diz que «a Comissão tem poderes para, nos termos do artigo 58.º-A, adotar atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.2.1 do anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico»; e, por fim, propõe que o primeiro parágrafo do n.º 3 passe a ter a seguinte redação «a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos consistindo em 4600 horas de ensino teórico e clínico, representando a duração do ensino teórico pelo menos um terço e a do ensino clínico pelo menos metade da duração mínima da formação. Os Estados-membros podem conceder dispensas parciais a pessoas que tenham adquirido parte dessa formação no âmbito de outras formações de nível pelo menos equivalente».
Menciona-se ainda, no caso dos enfermeiros oriundos dos Estados-membros que integraram a UE depois de 2004, que «em 2012, os serviços da Comissão procederão a uma avaliação técnica da qualificação dos enfermeiros polacos e romenos cujos títulos de formação tenham sido concedidos ou cuja formação tenha sido iniciada antes de 1 de maio de 2004, a fim de analisar se os requisitos suplementares aplicáveis aos enfermeiros polacos e romenos previstos no artigo 33.º, n.º 2, ainda se justificam».
Para informações adicionais sobre a questão dos requisitos mínimos associados às sete profissões (enfermeiros inclusos) que beneficiam do regime de reconhecimento automático, consultar os n.os 12, 17, 23 e as alíneas c) e i) do n.º 1 do n.º 42 da proposta da Comissão Europeia em apreciação no âmbito do processo legislativo europeu. 13 As sete profissões que beneficiam de reconhecimento automático em todos os Estados-membros são as seguintes: médicos, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros, parteiras, veterinários e arquitetos.