O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 26 de setembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que «regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo»: «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo, na exposição de motivos desta iniciativa, informa apenas que promoveu a audição da Ordem dos Enfermeiros, não juntando, no entanto, quaisquer contributos recebidos ou outra documentação.
Esta iniciativa deu entrada em 03/10/2013, foi admitida em 08/10/2013 e anunciada em 09/10/2013. Baixou, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª), com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
A presente iniciativa pretende alterar os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título de enfermeiro, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
O título da presente iniciativa, traduzindo corretamente o objeto do diploma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, não faz referência ao número de ordem da alteração à Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro. Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título desta iniciativa: Altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título enfermeiro (primeira alteração à Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril) A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 4.º da proposta de lei, «no dia seguinte ao da sua publicação», está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».