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56 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

2.4.1.2. Conclusão da Reforma da Tributação do Património Em 2013 e em cumprimento do calendário acordado com os parceiros internacionais, concluiu-se a avaliação geral dos prédios urbanos, procedimento que marca a conclusão da reforma da tributação do património iniciada em 2003. No total foram avaliados cerca de 4,9 milhões de prédios urbanos, promovendo-se, desta forma, a equidade e a justa repartição dos encargos em matéria de tributação do património imobiliário.
Tendo em vista atenuar o impacto na esfera dos contribuintes do resultado da avaliação geral dos prédios urbanos, o Governo introduziu três cláusulas de salvaguarda: (i) uma cláusula de salvaguarda especial para as famílias de baixos rendimentos, que limita o aumento anual do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a 75 euros (ii) uma cláusula de salvaguarda específica para os prédios com arrendamentos antigos e (iii) uma cláusula de salvaguarda geral aplicável aos restantes proprietários. Neste âmbito, em 2013, cerca de 1 milhão de famílias detentoras de prédios avaliados tiveram o aumento de IMI limitado a apenas 75 euros, beneficiando da aplicação do tratamento muito favorável previsto neste regime de salvaguarda.
2.4.1.3. Imposto sobre o Valor Acrescentado Tendo em vista, por um lado, o combate à fraude e à evasão fiscal e, por outro, a redução dos custos de contexto a suportar pelos contribuintes, foram concretizadas cinco medidas fundamentais em sede de IVA: a reforma do regime da faturação; a reforma dos documentos de transporte; a concretização do regime simplificado de prova de exportação; a reforma do regime dos créditos incobráveis; e a criação do regime de IVA de caixa. A reforma estrutural do regime da faturação, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, assenta em 2 pilares essenciais: fatura obrigatória em todas as transmissões de bens e prestações de serviços; e comunicação eletrónica dos elementos das faturas à AT. Estes pilares foram complementados com a criação de um incentivo fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) para os consumidores que exijam fatura, correspondente a 15% do IVA suportado em aquisição em determinados setores de atividade, com um limite anual de 250 euros.