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52 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

2.3.2.1. Regime regra de 40 horas De entre as medidas estruturais constantes da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, destacase o aumento do período normal PALOPde trabalho dos trabalhadores em funções públicas, que passa de 7 horas/dia e 35 h/semana para 8 h/dia e 40 h/semana.
Esta alteração permitirá, nomeadamente: Reduzir os encargos com horas extraordinárias, com turnos, etc.; Rever e reorganizar os períodos normais de trabalho de carreiras com regras próprias (carreiras docentes, etc.); Acomodar a redução do número de trabalhadores (aposentações, cessação de contratos a termo, rescisões, etc.) mantendo o nível de serviço ao cidadão.
Assim, a alteração do período normal de trabalho trará ganhos para a prestação dos serviços públicos, para a população que os utiliza e para a competitividade da economia, ao mesmo tempo que corrige situações de desigualdade relativamente ao setor privado – que tem um regime regra de 40h – e dentro do próprio Estado – onde coexistem diferentes regimes-regra dependentes das próprias carreiras.
2.3.2.2. Sistema estrutural de gestão dos recursos humanos da Administração Pública O sistema de requalificação visa proporcionar formação e orientação profissional aos trabalhadores colocados no sistema, com vista à sua efetiva recolocação em funções num organismo da Administração Pública. Para se assumir como um sistema estrutural de gestão dos recursos humanos da Administração Pública, deverá basear-se nos seguintes princípios: Simplificação dos processos de reorganização de serviços/organismos e de racionalização de efetivos e das respetivas formalidades; Aplicação à generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas; Maior liberdade de escolha e aplicação de métodos de seleção de trabalhadores no âmbito dos processos de reestruturação/racionalização;