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63 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

Nos próximos dois anos, a estratégia do Governo passará pela alienação de ativos não relacionados com a atividade principal das empresas e por processos de concessão e de privatização, sempre que a prestação do serviço público possa ser garantida de forma mais eficiente por entidades privadas. Não obstante, a dívida acumulada no SEE, resultante de práticas de desorçamentação do passado, continua a ser um obstáculo à sustentabilidade das empresas.
2.5.2. Alteração do regime jurídico do setor empresarial do Estado O novo regime jurídico do setor público empresarial – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, publicado em Diário da República a 3 de outubro de 2013 – estabelece um novo modelo de governação, cujas linhas essenciais assentam em dois vetores: Concentração do exercício da função acionista no Ministério das Finanças; Aumento do controlo e monitorização a exercer sobre o desempenho das empresas públicas.
Este novo regime cria as condições para uma reforma profunda do setor público empresarial, isto é sobre o setor empresarial do Estado e sobre o setor empresarial local.
Trata-se porém de um regime diferenciado, que respeita a autonomia constitucional reconhecida ao setor local.
Em concreto, com vista a um controlo e monitorização global do Setor Público Empresarial, procede-se à criação da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial. As competências e atribuições confiadas a esta Unidade serão reguladas por diploma próprio. Serão mais amplas e abrangentes no caso do setor empresarial do Estado, respeitando assim a autonomia reconhecida ao setor local.