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90 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

República, dando origem à Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública. O Governo reconhece que o contrato de trabalho pode constituir um importante instrumento de modernização e flexibilização da Administração Pública, desde que utilizado nas situações em que se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime da função pública e igualmente apta à prossecução do interesse público. De acordo com a citada proposta de lei, o Governo procede à adaptação do Código do Trabalho11 à realidade da Administração Pública, prevendo mecanismos de contratação coletiva que refletem as especificidades das pessoas coletivas públicas. São previstas regras especiais em matéria de recrutamento do pessoal em regime de contrato de trabalho, em matéria de incompatibilidades e ainda no que toca aos especiais deveres a que os trabalhadores das pessoas coletivas públicas se encontram sujeitos.

Reforma da Administração Pública Em 2005, o XVII Governo Constitucional, no seu Programa, prevê a adoção de um conjunto de medidas estratégicas para o desenvolvimento e o crescimento do país, quer em matéria de modernização da Administração Pública, quer em matéria de contenção da despesa pública. Deste modo enuncia, entre outras, as seguintes matérias: favorecer a mobilidade dos funcionários e a flexibilização das condições de trabalho, nomeadamente através do regime de tempo parcial, de partilha de postos de trabalho e do teletrabalho; aplicar o regime de contrato de trabalho a novas admissões na Administração Pública que impliquem o exercício de funções permanentes, desde que não se trate de funções de soberania; rever, aperfeiçoar e alargar, a legislação relativa à avaliação de desempenho a toda a Administração Pública; e restabelecer os prémios de honra e pecuniários ao mérito e à excelência no desempenho de funções públicas. Para cumprimento daquelas medidas inscritas no referido Programa, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de junho, veio determinar a revisão do sistema de carreiras e remunerações dos funcionários públicos e dos demais servidores do Estado, subordinada a determinados princípios12.
Consta da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005 a decisão de “constituir uma comissão encarregada de proceder á revisão referida anteriormente”, nomeada por despacho13 conjunto do PrimeiroMinistro e do Ministro de Estado e das Finanças, que “proceda à avaliação da situação atual e desenvolva os princípios a que deve subordinar-se o novo sistema até 30 de novembro de 2005; prepare toda a legislação necessária à revisão do sistema de carreiras e remunerações até 30 de abril de 2006; e acompanhe o processo de aprovação e entrada em vigor do novo sistema atç 31 de dezembro de 2006”. A aludida Comissão de Revisão do Sistema de Carreiras e Remunerações tornou público o Relatório de diagnóstico e perspetivas de evolução, apresentado em setembro de 2006, a saber: i) grande variedade e indefinição de critérios de utilização nos casos da nomeação (provisória e definitiva), nos contratos administrativos de provimento, na comissão de serviço extraordinária; no contrato individual de trabalho (termo certo, incerto e tempo indeterminado), contratação de prestação de serviços; ii) excessivo número de carreiras; iii) opacidade 11 Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, posteriormente revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o atual Código do Trabalho. 12 A saber: a. “Avaliar o sistema atual, as distorções existentes e o impacte que tem tido na evolução da despesa pública; b. Associar a evolução profissional dos funcionários e as correspondentes remunerações fundamentalmente à avaliação do desempenho, ao mérito demonstrado, aos resultados obtidos individualmente e aos resultados obtidos pelos serviços, de forma a estimular o espírito de pertença às organizações públicas, o trabalho de equipa e as funções de liderança; c. Reforçar as condições de mobilidade de trabalhadores entre o sector público e o sector privado; d. Diminuir o número de carreiras; e. Assegurar a articulação com a revisão do sistema de avaliação de desempenho e a conceção do sistema de avaliação dos serviços; f. Permitir a evolução de um sistema fundamentalmente apoiado numa conceção de carreira para um sistema fundamentalmente apoiado numa conceção de emprego com regime aproximado ao regime geral de trabalho; g. Reservar tendencialmente o regime público de carreira para as funções relacionadas com o exercício de poderes soberanos e de poderes de autoridade; h. Criar alternativas aos mecanismos automáticos de evolução profissional e remuneratória que permitam uma rigorosa planificação da evolução orçamental em matéria de despesas de pessoal; i. Ponderar a introdução de prémios, designadamente de natureza pecuniária, em articulação com os desempenhos demonstrados; j. Articular a revisão de carreiras e remunerações com as condições de trabalho, designadamente as relativas ao horário de trabalho”.
13 Despacho n.º 793/2005, de 14 de setembro.