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91 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

do sistema remuneratório sem relação com a gestão do serviço e disponibilidades orçamentais; iv) rigidez, retirando capacidade de gestão aos dirigentes; v) excessiva relevância dada ao tempo de serviço. É neste contexto que o Governo lançou um conjunto de iniciativas de reforma, em particular da reforma do emprego público, quer ao nível do seu regime de vinculação, quer ao nível das remunerações, seleção e recrutamento.
Também o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de agosto, representou um dos primeiros passos da estratégia de modernização da Administração Pública, procedendo à sua reorganização através da redefinição de estruturas, funções e responsabilidades, em articulação com as reformas em curso no âmbito do emprego público e do processo orçamental. Ainda, no que se refere à reforma da Administração Pública, o Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009 (PEC) enuncia um conjunto de reformas, entre outras, a reforma da Administração Pública e, em particular, da gestão dos seus recursos humanos, visando conter o crescimento das despesas com pessoal e, a par disso, a promoção da flexibilidade de gestão dos serviços e o premiar do desempenho dos funcionários.
O referido Programa de Estabilidade salienta que a reforma do sistema de carreiras e remunerações a preparar (») “será profunda, reduzindo substancialmente o número de carreiras, limitando drasticamente os elementos de progressão automática e definindo mecanismos de ligação entre a progressão salarial e a avaliação de desempenho. Parte integrante da avaliação de desempenho será a avaliação dos serviços relativamente a objetivos definidos, com a criação de mecanismos de responsabilização das respetivas chefias e com reflexos nas respetivas dotações orçamentais”. Na prossecução da reforma da Administração Pública levada a cabo pelo referido Governo, a atualização do PEC, apresentada em dezembro de 2006 (Programa de Estabilidade e Crescimento 2006-2010), aponta para uma reforma muito ampla e refere que vai aprovar: i) os diplomas legais que fixam o novo sistema de gestão de recursos humanos e os princípios dos novos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações (durante o primeiro semestre de 2007); ii) os diplomas que estabelecem o novo regime de carreiras gerais (durante o primeiro semestre de 2007); iii) os diplomas legais que estabelecem os novos regimes das carreiras especiais (durante o segundo semestre de 2007).

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas Na sequência do que acima foi referenciado, o mesmo Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 152/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. De acordo com a sua exposição de motivos, o Governo apontou para a necessidade de “reformar profundamente o sistema de carreiras e remunerações reduzindo substancialmente o número de carreiras, bem como limitando drasticamente os elementos de progressão automática atualmente existentes”. Nela se refere que a “progressão salarial deve passar a ser fortemente condicionada pela avaliação do desempenho dos funcionários” e se recomenda “a introdução de incentivos adequados à melhoria da qualidade dos serviços públicos, sem prejudicar a progressão salarial, antes pelo contrário, pretendendo acelerá-la para os funcionários com bom desempenho”. Foi, assim, publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro14, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro15, 55-A/2010, de 31 de dezembro16, 64-B/2011, de 30 de dezembro17, 66/2012, de 31 de dezembro18, 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 226/X, que aprovou o OE para 2009.
15 Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI (PS) que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.
16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/XI, que aprovou o OE para 2011.
17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 27/XII, que aprovou o OE para 2011.
18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/XII, que Procedeu à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao DecretoLei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revogou o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho.