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96 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

No que diz respeito à mobilidade, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 81/X dando origem à Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro33, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro (texto consolidado) que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional. Com o referido diploma estão criadas as condições para aumentar a eficácia na gestão e mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública, permitindo a sua racional afetação aos diversos sectores administrativos, a sua requalificação e reconversão profissional e o apoio ao recomeço da atividade profissional noutros sectores. Com a concretização das operações de extinção, fusão e reestruturação de serviços previstas e consagradas no âmbito do PRACE, assistiu-se aos primeiros movimentos de pessoal sob o novo regime da mobilidade comum, incluindo o da mobilidade especial. Desde 1 de janeiro de 2009, passaram a aplicar-se os instrumentos de mobilidade geral (cedência de interesse público e mobilidade interna), previstos nos artigos 58.º a 65.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (versão consolidada), mantendo-se na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, os instrumentos de mobilidade especial destinados à mobilidade dos trabalhadores envolvidos em processos de reorganização de serviços.
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, passou a prever, no âmbito da reforma da Administração Pública, a concretizar durante o ano de 2013, a necessidade de revisão e adequação da mobilidade especial a melhores práticas, incluindo a formação e requalificação dos trabalhadores de forma a: permitir uma melhor afetação dos recursos humanos, com o objetivo de facilitar e simplificar os procedimentos de gestão dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos por este instrumento; prever uma maior redução ao longo do tempo da remuneração dos trabalhadores que se encontram em situação de mobilidade especial e fixar a sua duração máxima; e permitir a sua aplicação a todos os setores da Administração Pública, de forma a incluir também docentes e profissionais de saúde.

Atendendo ao exposto, o atual Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 154/XII, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de marco, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. Com esta proposta de lei, e de acordo com a sua exposição de motivos, ç proposto “um novo regime que aproveita o figurino estabelecido por aquela lei, por forma a garantir a necessária articulação com o enquadramento jurídico aplicável à Administração Pública, e institui um novo sistema, centrado sobre a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções públicas que sejam colocados em situação de requalificação.” A aludida iniciativa deu origem ao Decreto da Assembleia n.º 177/XII. Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 474/2013 pronunciou-se, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das seguintes normas do referido Decreto:

“a) da norma constante do n.º 2 do artigo 18.°, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; b) da norma constante do n.º 1 do artigo 4.°, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47.°, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º aos trabalhadores em funções públicas com 33 O Tribunal Constitucional (Acórdão 551/2007) declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional, na parte em que se refere à administração regional.