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97 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.° da Constituição da Repõblica Portuguesa.”

Este diploma foi reapreciado e após redação final (Decreto da Assembleia n.º 184/XII) foi enviado, no dia 14 de outubro para promulgação, sendo posteriormente publicado em Diário da República como Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
O diploma em apreço determina que durante o processo de requalificação, caso esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da reforma, o trabalhador pode requerer a qualquer momento a cessação do vínculo, por mútuo acordo, sem prejuízo do pagamento da compensação ser assegurado pela Secretária-geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, 303/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da 211 administração direta e indireta do Estado.

Para melhor acompanhamento da Lei em apreço, enumera-se os seguintes diplomas:

1. Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; 2. Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior; 3. Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968 alterado pelos Decretos-Lei n.os 100/99, de 31 de março e 319/99, de 11 de agosto promulga novo regime de concessão da assistência aos funcionários civis tuberculosos e seus familiares; 4. Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente; 5. Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR); 6. Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro que regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho; 7. Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público; 8. Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro que institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade.

Sobre a matéria supracitada, pode consultar o sítio da direção-geral da administração e do emprego público.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.
Coimbra : Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011 Resumo: Segundo a autora “o tema do tempo de trabalho representa uma das matçrias mais relevantes e controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência, quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas; isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo valores permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do trabalhador: este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes direitos sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização humana.” A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre produtividade e horas trabalhadas, a evolução da duração do tempo de trabalho, a regulamentação legal Consultar Diário Original