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102 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

do fato de que homens e mulheres têm padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa. UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Working time developments – 2011 [Em linha]. Dublin, 2011. [Consult. 17 jun. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: Este relatório anual debruça-se sobre diversos aspetos relativos à duração do tempo de trabalho na União Europeia e na Noruega em 2011, baseando-se especialmente em contribuições dos Centros Nacionais do Observatório Europeu das Relações Industriais do EUROFUND (European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions). Considera as seguintes questões: média de horas de trabalho semanal definido em convenções coletivas; limites legalmente estatuídos do tempo de trabalho diário e semanal; média atual do número de horas semanais; direito a férias anuais, de acordo com a lei e com as convenções coletivas de trabalho; estimativas da média, coletivamente acordada, do tempo de trabalho anual.

VIANA, Cláudia - Contrato de trabalho em funções públicas : privatização ou publicização da relação jurídica de emprego público. In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia. ISSN 0870-3116.
Lisboa : Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010. Vol. 2, p. 277-304. Cota: 12.06 - 240/2013 (2) Resumo: Neste trabalho pretende-se analisar o regime jurídico do pessoal da Administração Pública à luz do impulso privatizador, sendo que, segundo a autora, a expressão “privatização” no àmbito dos modelos de organização dos recursos humanos da Administração Pública, pode ter 3 entendimentos diferentes, a saber:

- a possibilidade de “desfuncionarização” de parte do pessoal da Administração Põblica atravçs do recurso à contratualização; neste sentido, está em causa saber se os entes públicos podem proceder à admissão de pessoal pelo recurso ao contrato individual de trabalho.
- a privatização do regime jurídico do pessoal da Administração Pública implica a subsunção do estatuto da função pública ao direito laboral; neste sentido, defende-se a despublicização do estatuto da função pública e a sua integral privatização.
- no sentido da privatização do regime jurídico aplicável ao pessoal da Administração Pública como movimento de aproximação ao direito laboral, através da transposição de conceitos e institutos deste.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Direito Social da União Europeia abrange, atualmente, um conjunto vasto e diversificado de matérias, englobando não apenas normas europeias primárias com base no artigo 153.º do Título X (Política Social) do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), mas também um amplo tratamento jurisprudencial. De fora da competência partilhada entre a União e os Estados-membros ficam apenas, de forma explícita, as remunerações, o direito sindical, o direito de greve e o direito de lock-out. Assim e no âmbito da iniciativa legislativa em análise, cumpre referenciar o enquadramento europeu relativamente a quatro domínios: dever de informação, organização do tempo de trabalho, trabalho temporário e contratos de trabalho a termo.

i) Do dever de informação Relativamente ao dever de informação do empregador ao trabalhador, o Tratado de Funcionamento da União Europeia no seu artigo 153.º, n.º 1, estabelece que a União apoiará e complementará a ação dos Estados-membros no âmbito da informação a prestar aos trabalhadores34. A Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação do empregador informar o trabalhador acerca das condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho35 estipula, designadamente, as informações essenciais, que devem ser transmitidas ao trabalhador36. O artigo 2.º da referida Diretiva estabelece, contudo, uma cláusula aberta, na qual apenas se estipulam as informações que não podem deixar de ser prestadas, mas deixa em aberto a possibilidade das legislações nacionais incluírem outras. A Diretiva prevê os seguintes elementos: a identidade das partes; o local de trabalho; o título, o grau, a 34 Sobre o dever de informação, cfr. em especial o Ac. TJ de 08/02/2001 (Proc. C-350/99 “Schünemann”).
35 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigos 106.º e seguintes.
36 Cfr. artigo 2.º da Diretiva Consultar Diário Original