O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

106 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

n.º 30/1984, de 2 de agosto, modificada, que adota medidas para a reforma da Função Pública (vigente até 1 de janeiro de 2014), no seu artigo 15.º dispõe sobre as funções desempenhadas pelo pessoal contratado.
Os princípios gerais que regulam o regime contributivo do pessoal que exerce funções na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas decorrem do Título III, Capítulo III – direitos retributivos, do EBEP, artigos 21.º e seguintes.
Dado que a legislação que regula os vários regimes que completam o exercício de funções na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas é muito extensa, remetemos para o portal do Ministério das Finanças e Administrações Públicas a consulta da legislação e informação disponível.
Cabe, ainda, aludir que o Secretario de Estado de Administração Pública anunciou a aprovação, recentemente, pelo Governo de Espanha, da Lei da Função Pública do Estado e um estatuto diretivo público, como fazendo parte das reformas da administração impulsionada pelo Governo. Mencionou, também, a aprovação de um diploma relativo à mobilidade intra administrativa dos funcionários dos serviços gerais, no sentido de dispor de um instrumento que permita colmatar a falta de pessoal em determinados departamentos. A mobilidade será supervisionada por uma comissão de acompanhamento.

FRANÇA Em França, existem três regimes de função pública, a função pública de Estado civil e militar, a função pública territorial e a função pública hospitalar, reguladas por disposições gerais, e cada uma delas possuindo um estatuto próprio.
Tendo em conta que a legislação que consagra os três regimes é vasta e extensa e sofreu modificações e adaptações à realidade atual, destacamos, apenas, os diplomas principais.
A Lei n° 83-634, de 13 julho de 1983, modificada, define os direitos e obrigações dos funcionários, conhecida por loi Le Pors. Dispõe no seu artigo 14.º que o acesso dos funcionários públicos com funções de Estado, com funções públicas territoriais e hospitalares e a outras funções públicas, assim como a sua mobilidade no seio de cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses funcionários públicos a outras funções públicas efetua-se por via do destacamento seguido ou não de integração.
A Lei n° 84-16 de 11 janeiro de 1984, modificada, consagra o estatuto da função pública do Estado, regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de setembro de 1985, modificado, relativo ao regime particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções, a Lei n° 8453, de 26 janeiro de 1984 e a Lei n° 86-33, de 9 janeiro de 1986, regulam, respetivamente, o estatuto da função pública territorial (autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar. Estes diplomas preveem as diversas situações de mobilidade na função pública.
Segundo o disposto nos diplomas referidos, e de acordo com a informação sistematizada constante do sítio oficial da administração francesa, Service-Public.fr, a mobilidade verifica-se nos seguintes casos:
Mobilité en position d'activité: consiste numa mudança interna ou externa no âmbito do departamento ministerial, autoridade local ou estabelecimento de saúde pública; Disponibilité: situação do funcionário que cessa de exercer a sua atividade profissional durante um certo período de tempo; Détachement: situação dos cidadãos funcionários de um país europeu que se encontram colocados num serviço diferente do seu serviço de origem. Exerce a suas funções e são remunerados pelo serviço de acolhimento e Mise à disposition: o funcionário permanece vinculado ao seu serviço de origem que lhe paga o ordenado mas presta serviço noutra entidade. Esta situação só pode ter lugar em caso de conveniência do serviço, com o acordo do funcionário. A lei n° 2009-972, de 3 agosto de 2009, relativa à mobilidade e ao percurso profissional na função pública facilita e encoraja a mobilidade dos funcionários integrados na função pública do Estado, na função pública Consultar Diário Original