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107 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

territorial e na função pública hospitalar. A Circular de 19 novembro de 2009 especifica as modalidades de aplicação da Lei. O estatuto remuneratório da função pública de Estado civil e militar, da função pública territorial e a função pública hospitalar decorre do Decreto n° 85-1148, de 24 outubro de 1985, modificado.
Quanto ao regime de carreiras, o sítio oficial da administração francesa, Service-Public.fr não só apresenta informação sobre o assunto como disponibiliza a legislação reguladora.
Sobre a matéria em apreço, o Portal da função apresenta e disponibiliza, igualmente, informação e legislação.

ITÁLIA A aproximação entre a legislação laboral para o sector público (administração pública) e o sector privado (aplicação do Código de Trabalho) é um assunto que tem estado ultimamente em discussão no parlamento italiano (com o Governo de Berlusconi e Monti na õltima legislatura e na atual). A denominada “reforma Fornero”, que adota o apelido da Ministra do Trabalho do Governo Monti, contçm algumas disposições que procedem a essa harmonização.
Aliás, foi já aprovada uma lei com algumas dessas disposições, que obtiveram acordo junto da maioria transversal que suportava o governo técnico em funções. Trata-se da Lei n.º 92/2012, que entrava em vigor em julho de 2012 (Disposições em matéria de reforma do mercado de trabalho numa perspetiva de crescimento).
Os pontos principais que das modificações na “disciplina do emprego público”, são, por exemplo, “as colaborações coordenadas e continuadas e as ausências ao trabalho para os neo-progenitores; as contribuições para o “baby sitting” e as “integrações obrigatórias”.
A reforma aplica-se como “norma de princípio” á administração põblica, enquanto os funcionários põblicos “não contratualizados” (por exemplo, militares, forças de polícia, magistrados, carreiras diplomática e de “prefeito”) estão excluídos do àmbito de aplicação das novas regras. Em todo o caso, o àmbito, as modalidades e os tempos de harmonização da reforma com as disposições em vigor na relação de emprego dos funcionários públicos deverão ser regulados com base numa proposta do ministro da Administração Pública (AP).
Na prática, a “reforma Fornero” reforça o princípio de que as admissões são, regra geral, por tempo indeterminado, enquanto o recurso a tempo determinado (a prazo) tem um caracter excecional e deve ser devidamente motivado. Além disso, na administração pública para admitir pessoal a tempo determinado continua a ser necessário que existam razões extraordinárias e limitadas no tempo, com base no estipulado pelo artigo 36.º44 do Decreto Legislativo n.º 165/2001, de 30 de março.
Tambçm se aplica ao “emprego põblico” o novo “amortecedor social”, o ‘Aspi (Assicurazione sociale per l’impiego) ‘. Os trabalhadores a prazo da AP poderão usufruir de um subsídio de desemprego calculado sobre o montante da retribuição recebida, enquanto se exclui o pagamento de uma contribuição adicional para o seu financiamento.
A reforma esclarece ainda que o recurso ao “trabalho acessório” na AP está subordinado ao respeito pelos tetos de despesa com o pessoal e do pato de estabilidade: as Câmaras que não tenham respeitado as obrigações não podem recorrer a este instituto. 44 Articolo 36 Forme contrattuali flessibili di assunzione e di impiego del personale (Art. 36, commi 7 ed 8 del d.lgs n. 29 del 1993, come sostituiti prima dall'art. 17 del d.lgs n. 546 del 1993 e poi dall'art. 22 del d.lgs n. 80 del 1998) 1. Le pubbliche amministrazioni, nel rispetto delle disposizioni sul reclutamento del personale di cui ai commi precedenti, si avvalgono delle forme contrattuali flessibili di assunzione e di impiego del personale previste dal codice civile e dalle leggi sui rapporti di lavoro subordinato nell'impresa. I contratti collettivi nazionali provvedono a disciplinare la materia dei contratti a tempo determinato, dei contratti di formazione e lavoro, degli altri rapporti formativi e della fornitura di prestazioni di lavoro temporaneo, in applicazione di quanto previsto dalla legge 18 aprile 1962, n. 230, dall'articolo 23 della legge 28 febbraio 1987, n. 56, dall'articolo 3 del decreto legge 30 ottobre 1984, n. 726, convertito, con modificazioni, dalla legge 19 dicembre 1984, n. 863, dall'articolo 16 del decreto legge 16 maggio 1994, n. 299, convertito con modificazioni, dalla legge 19 luglio 1994, n. 451, dalla legge 24 giugno 1997, n. 196, nonche' da ogni successiva modificazione o integrazione della relativa disciplina.
2. In ogni caso, la violazione di disposizioni imperative riguardanti l'assunzione o l'impiego di lavoratori, da parte delle pubbliche amministrazioni, non puo' comportare la costituzione di rapporti di lavoro a tempo indeterminato con le medesime pubbliche amministrazioni, ferma restando ogni responsabilita' e sanzione. Il lavoratore interessato ha diritto al risarcimento del danno derivante dalla prestazione di lavoro in violazione di disposizioni imperative. Le amministrazioni hanno l'obbligo di recuperare le somme pagate a tale titolo nei confronti dei dirigenti responsabili, qualora la violazione sia dovuta a dolo o colpa grave.