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105 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

Finalmente, cumpre referir que o prazo de transposição da presente Diretiva terminou a 5 de dezembro de 2011, e que Portugal, tendo recebido a Notificação de incumprimento no dia 31 de janeiro de 2012, informou que a diretiva em apreço estaria transposta pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro de 2009 e pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro de 2009.

iv) Dos contratos de trabalho a termo No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho refira-se a Diretiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de junho, que tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)43. Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo, reconhecendo que as regras para a sua aplicação devem ter em conta as especificidades nacionais, sectoriais e sazonais. Neste sentido o acordo-quadro prevê determinadas disposições a implementar nos Estados-membros para garantir que os trabalhadores contratados a termo não recebam tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes em situação comparável e estabelece que os Estados-membros devem, a fim de evitar situações de abuso associadas a este tipo de contrato e tendo em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, introduzir medidas relativas às razões objetivas da necessidade de renovação dos referidos contratos de trabalho, à duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho a termo e ao número máximo de renovações destes contratos. O acordoquadro inclui igualmente disposições relativas à possibilidade de acesso dos trabalhadores contratados a termo à formação e à garantia de informação sobre as possibilidades de acesso a postos de trabalho permanentes. Por fim e para além do mencionado, refira-se também a Diretiva 2010/18/UE, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Em Espanha, a Lei n.º 7/2007, de 12 de abril, relativa ao Estatuto Básico del Empleado Público - EBEP (texto consolidado), estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, que possuem estatuto próprio.
O Título II da Lei, artigos 8.º e seguintes, definem o regime das carreiras do pessoal ao serviço das administrações públicas.
Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira e os funcionários interinos, em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória, respetivamente, o personal laboral, pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de contrato permitidas pela legislação laboral geral e o pessoal eventual, nomeado, em regime transitório, para o exercício de funções de confiança ou assessoria.
No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2 do EBEP determina que o exercício de funções relacionadas direta ou indiretamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. E a Lei 43 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.


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