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108 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

As disposições da presente lei, em tudo o que por elas não seja expressamente previsto, constituem princípios e critérios para a regulamentação das relações de trabalho dos funcionários das administrações públicas nos termos do artigo 1.º, n.º 2, Decreto Legislativo n.º 165/2001, de 30 de março, e sucessivas modificações, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do mesmo decreto legislativo.
O DL 165/2001, é tambçm conhecido como “Texto Único do Emprego Público”. Está dividido em sete Títulos: I - Princípios gerais (art.º. 1-9); II - Organização (art. 10-39); III - Contratação coletiva e representatividade sindical (art. 40-50-bis); IV - Relação de emprego (art. 51-57); V - Controlo da despesa (art.
58-62); VI - Jurisdição (art 63-66); e VII - Disposições diversas e normas transitórias finais (art. 67-73).Por fim os Anexos.
Ainda em termos de legislação recente, foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 95/2012, de 6 de julho (“Disposições urgentes para a revisão da despesa pública sem variação dos serviços aos cidadãos”), diploma esse conhecido como “spending review” na gíria política e jornalística.
O artigo 2.º ç relativo á “redução das dotações orgânicas das administrações públicas” e no seu n.º 16 alude aos “processos de mobilidade”.
O artigo 5.º (Redução de despesas das administrações públicas), no n.º 7 fixa o valor máximo do subsídio de refeição (buoni pasto) em €7,00. No n.º 8, o mesmo artigo, refere que as fçrias e licenças são obrigatoriamente gozadas de acordo com o previsto nos respetivos contratos e não dão lugar a qualquer “pagamento de substituição”.
Veja-se aqui o dossiê (nota de leitura) elaborado pelo “Serviço de Orçamento do Senado” relativamente a esta iniciativa legislativa.
Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que embora não se encontre pendente qualquer iniciativa legislativa sobre esta mesma matéria, se encontra pendente sobre matéria conexa a Proposta de Lei n.º 180/XII (3.ª) (ALRAA) – Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que sobre matéria conexa com a presente iniciativa se encontram pendentes, em fase de apreciação na 5.ª Comissão, as seguintes petições apensas num único processo por conexão de objeto: Petição n.º 283XII/2 - Não ao aumento do horário de trabalho: é subscrita por 11.866 peticionários, sendo o primeiro subscritor a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública; Petição n.º 296/XII/3 - Contra o empobrecimento, pelos direitos, não às 40 horas: é subscrita por 22880 peticionários, sendo os primeiros subscritores o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional e o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.
Consultas obrigatórias Em 20 de novembro de 2013, após sugestão da Comissão, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Adicionalmente, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, em 6 de novembro foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. Por fim, nos termos legais aplicáveis, foi solicitado parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

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