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94 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

automática, caducando no termo do prazo estipulado, e não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado. Contudo, neste domínio, dão-se dois passos de maior relevo no combate à precariedade no emprego público. Por um lado, o contrato a termo certo passa a ter a duração máxima de três anos, incluindo renovações, sem prejuízo do disposto em lei especial, para situações muito específicas que nestas se venham a consagrar. Por outro, estabelece-se, que para os contratos em vigor cuja renovação implique duração superior a cinco anos, em certas situações, são os serviços obrigados a publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação de emprego por tempo indeterminado.
O contrato a termo não pode converter-se em contrato por tempo indeterminado. Contudo, o RCTFP prevê que o trabalhador contratado a termo, que se candidate a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, tem preferência em caso de igualdade de classificação. O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, em matérias relativas à duração e organização do tempo de trabalho segue as soluções do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro29, designadamente quanto ao regime de adaptabilidade de horários, mas também quanto ao trabalho a tempo parcial, neste caso sem limites, ou ao teletrabalho.
O RCTFP não contém toda a disciplina aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas, sendo-lhe ainda aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e outras leis gerais cujo âmbito de aplicação subjetivo abrange todos os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exercem funções, e que tratam de matérias tão importantes como a mobilidade especial, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, ou o estatuto disciplinar, cuja violação deve consubstanciar também infrações, de tipo penal ou contraordenacional. O RCTFP regula de forma tendencialmente exclusiva todos os aspetos do regime do contrato de trabalho em funções públicas, como é o caso do regime das férias, faltas e licenças. Assim, no que respeita às férias e faltas, o RCTFP dispõe e organiza pormenorizadamente a matéria no Capítulo II sobre a prestação do trabalho, distribuindo-a da seguinte forma: as férias encontram-se previstas na subsecção X (artigos 171.º a 183.º), ao passo que as faltas estão previstas na subsecção XI (artigos 184.º a 193.º). Quanto às licenças, estão elas previstas na subsecção III do Capítulo V sobre vicissitudes contratuais (artigos 234.º e 235.º).
Residualmente, aplicam-se algumas disposições do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março30 (texto consolidado), que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Neste diploma são introduzidas profundas alterações através da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, que visam a aplicação aos trabalhadores nomeados das regras aplicadas aos trabalhadores contratados, por remissão para o RCTFP, no que respeita às matérias relacionadas com férias e faltas de trabalhadores nomeados, deixando de fora apenas os aspetos em que tal convergência não se apresenta passível de ser realizada, por exemplo, nos casos de doença que se encontram dependentes da harmonização das regras de proteção social. Esta lei veio também proceder à redução de feriados para os trabalhadores em funções públicas, determinando a aplicação a estes do regime de feriados31 estabelecidos no Código do Trabalho32. 29 Código do Trabalho (CT2009 – texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro e 69/2013, de 30 de agosto.
30O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março foi alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.
31 Refira-se que a Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro revogou o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, que determinava quais os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.
32 O seu artigo 234º (Feriados obrigatórios) estabelece que: “1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro. 2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa. 3 - Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.”