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89 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

preferível a sua inclusão numa norma relativa à aplicação da lei no tempo. Por outro lado, este n.º 2 apresenta-se demasiado vago ao não identificar o Orçamento do Estado a que se refere. Admitindo que o que se pretende é que, em caso de aprovação, publicação e consequente entrada em vigor após o Orçamento do Estado para 2014, as normas previstas na iniciativa em apreciação não prevaleçam sobre as do Orçamento do Estado, mesmo sendo lei posterior, deveria este ser identificado. Quanto às normas de leis do Orçamento do Estado posteriores prevalecerão sempre sobre estas, conforme os princípios gerais do Direito.
É ainda de referir que a proposta de lei contém algumas normas de aplicação da lei no tempo, relativas a diferentes matérias e com diferentes pressupostos, como é o caso dos artigos 9.º, 11.º, 41.º e o n.º 2 do artigo 43.º. Por último, num âmbito diferente, mas que merece ser desde já referenciado, de modo a que, sendo aprovada a presente iniciativa legislativa na generalidade, a questão possa ser considerado em sede de especialidade ou em redação final, é de notar o lapso existente na sistematização da proposta de lei relativamente à numeração das seções e subseções identificadas a partir do artigo 274.º. Assim, propõe-se que sejam consideradas, em sede de votação na especialidade, as seguintes sugestões: – Na Divisão III da Subsecção II do Capítulo VIII do Titulo IV da Parte II, imediatamente após o artigo 274.º, onde se lê «SUBSECÇÃO I» deve ler-se «SECÇÃO III» e onde se lê «SUBSECÇÃO II» deve ler-se «SUBSECÇÃO I»; – Antes do artigo 277.º, onde se lê «SUBSECÇÃO III» deve ler-se «SUBSECÇÃO II»; – Antes do artigo 279.º, onde se lê «SUBSECÇÃO IV» deve ler-se «SUBSECÇÃO III»; – Antes do artigo 283.º, onde se lê «SUBSECÇÃO V» deve ler-se «SUBSECÇÃO IV».
Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento constitucional A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 266.º, os princípios fundamentais que enformam a Administração Pública que, nos termos do n.º 1, visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. O artigo 269.º estipula expressamente que no exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração9 (n.º 1). Ainda nos termos do mesmo artigo, não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente previstos por lei, mais se estabelecendo que a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades (n.os 4 e 5). No que se refere a direitos fundamentais, o citado artigo afirma que os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária, e prevê que em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa (n.os 2 e 3). Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso (n.º 2)10.

Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública O regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública foi introduzido, em 2004, pelo XV Governo Constitucional, através da Proposta de Lei n.º 100/IX, que apresentou à Assembleia da 9 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública (V.
Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946).
10 O princípio de livre acesso à função pública consiste em: (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração (V.
Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265).


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