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203 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

4 - […] .
5 - […] .
6 - […]. 7 - […] .
8 - […]. 9 - […] .
10 - […] . 11 - [Revogado].
12 - [Revogado].
Artigo 91.º-A […] 1 – […]. 2 – […]. 3 - A dedução prevista no n.º 1 é apenas aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades nas quais o sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português: a) Detenha diretamente ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto; e b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição, ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. […]