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207 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

Texto de substituição do Projeto de Lei n.º 429/XII/2.ª (PS) e da Proposta de Lei n.º 175/XII/3.ª (GOV) (Reforma do IRC)

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração:

«Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas […] :

Artigo 87.º [»] 1 - A taxa do IRC é de 23%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros €15.000 de matéria colectável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 - A aplicação da taxa prevista no número anterior está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro