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209 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

Texto de substituição do Projeto de Lei n.º 429/XII/2.ª (PS) e da Proposta de Lei n.º 175/XII/3.ª (GOV) (Reforma do IRC)

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração:

«Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas […] :

«[…] Artigo 87.º-A […] 1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte: Lucro tributável (em euros) Taxas
 (em percentagens) De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3