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210 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

Superior a 35 000 000 7

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %; b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 7 %.
3 - […]. 4 - […]. Artigo 105.º-A […] 1 - […]. 2 - […]: Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagens) De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5 De mais de 7 500 000 até 50 000 000 4,5 Superior a 35 000 000 6,5

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: II SÉRIE-A — NÚMERO 39
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