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10 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

cumprimento dos requisitos pessoais de escolha daqueles membros e a existência de eventuais incompatibilidades e conflitos de interesses.
As competências do conselho geral independente formam a cúpula da nova arquitetura de independência que preside à aprovação dos novos estatutos da sociedade.
Propõe-se, logo à partida, que seja competência deste órgão a escolha do conselho de administração da sociedade. O conselho de administração em funções à data da entrada em vigor da lei que decorrer da presente proposta de lei, caso esta venha a merecer aprovação como lei da Assembleia da República, completará o seu mandato, tendo de submeter um projeto estratégico para a sociedade ao conselho geral independente, após os membros deste conselho serem investidos nas suas funções.
Prevê-se, de igual modo, atribuir ao conselho geral independente as competências de destituição motivada do conselho de administração, de supervisão e fiscalização interna da ação deste órgão executivo no exercício das suas funções no âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade a que este último se vinculou perante o conselho geral independente, bem como da sua conformidade com o contrato de concessão, de emissão de pareceres, quer sobre a criação de novos serviços de programas da sociedade ou alterações significativas aos serviços de programas já existentes, quer sobre a estratégia da sociedade no que diz respeito às suas obrigações legais de investimento em produção audiovisual e cinematográfica independente, bem como exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo contrato de concessão ou pela assembleia geral.
De resto, e no essencial, permanecem os demais órgãos societários que vêm da estrutura atual, adaptada todavia a respetiva compleição estrutural e competencial à criação do conselho geral independente. Não deixou, porém, de se projetar a inclusão de um membro eleito pelos trabalhadores da sociedade no conselho de opinião, em clara inovação face ao regime vigente.
Sendo a alteração do modelo de governo da sociedade orientada pelo princípio da maior garantia da independência do prestador de serviço público de rádio e de televisão face a interesses políticos, económicos ou quaisquer outros, alheios à natureza do próprio serviço público, bem se compreende que se venha propor a previsão, relativamente aos membros do conselho geral independente enquanto novo órgão qualificadamente garantidor da independência da sociedade, para além de um núcleo de importantes deveres funcionais, de uma estrita norma de incompatibilidades.
De acordo com essa norma, não podem ser membros do conselho geral independente, não só os membros em funções dos demais órgãos sociais da sociedade, mas também titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal, membros do Governo, representantes da República para as regiões autónomas, titulares dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, deputados ao Parlamento Europeu, presidentes de câmara municipal, membros em funções de conselhos de administração de empresas públicas, bem como personalidades que exerçam funções que possam estar em conflito de interesses com o exercício de funções no conselho geral independente, entendendo-se como tal que, do exercício dessas funções, possa resultar prejuízo ou benefício, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou interesses que represente.
Os novos estatutos da sociedade não deixam também de refletir uma preocupação de harmonização com o novíssimo regime jurídico do setor público empresarial.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para atualizar a indicação do montante do capital social da sociedade.
Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o conselho de opinião da RTP.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de