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8 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

O artigo 50.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º [»]

1 - [»].
2 - A concessão do serviço público de rádio é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SA, por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 195/XII (3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO, BEM COMO À APROVAÇÃO DOS NOVOS ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA

Exposição de motivos

Culminando um longo debate nacional acerca dos mais adequados modelos de estruturação e desenvolvimento da Rádio e Televisão de Portugal, SA, doravante designada por sociedade ou RTP, enquanto prestadora do serviço público de rádio e televisão, na Lei n.º 83-B/2013, de 31 de dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, encontra-se inserta, entre outros desígnios da maior importância relacionados com esta sociedade, a previsão segundo a qual um novo contrato de concessão e novos estatutos – que refletirão um novo modelo de governo da sociedade – serão as traves mestras de uma RTP mais focada em distinguir-se como programadora e agregadora de conteúdos audiovisuais e mais capacitada para se posicionar como regulador de qualidade do mercado audiovisual, assim como é também um objetivo