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4 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

Artigo 3.º Mandato dos novos membros

O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo anterior corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PS, Alberto Martins — Miguel Laranjeiro — Nuno Sá — Sónia Fertuzinhos — Maria de Belém Roseira — Rui Pedro Duarte — Rui Paulo Figueiredo — António Cardoso —, Agostinho Santa — Carlos Enes — Jorge Rodrigues Pereira — Sandra Pontedeira — Jorge Manuel Gonçalves — Idália Salvador Serrão.

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PROJETO DE LEI N.º 493/XII (3.ª) INTEGRAÇÃO DA TOTALIDADE DO LUGAR DE LAGOA NA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ABOIM, FELGUEIRAS, GONTIM E PEDRAÍDO (ALTERAÇÃO AOS LIMITES DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ABOIM, FELGUEIRAS, GONTIM E PEDRAÍDO E DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MOREIRA DO REI E VÁRZEA COVA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, fundamentou a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias, através dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos naquela lei.
Foi neste enquadramento que viu luz do dia a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a qual veio criar, no Município de Fafe, e com parecer favorável da Assembleia Municipal, oito novas freguesias por agregação, isto é, oito novas freguesias cuja circunscrição territorial corresponde à área e aos limites territoriais das dezanove freguesias agregadas.
Ora, a reconfiguração do quadro de freguesias de Fafe atendeu ao critério numérico que a Lei impôs (tendo o elenco passado de trinta e seis para vinte e cinco freguesias), não tendo sido dada idêntica atenção às desarmonias territoriais existentes, às quais importa dar solução.
Neste âmbito, assume relevância a situação do lugar de Lagoa, anteriormente dividido administrativamente entre a Freguesia de Aboim e a Freguesia de Várzea Cova, e, atualmente, e como consequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, entre a União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e a União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova.
Ora, a contiguidade territorial assumiu-se como um dos critérios de agregação de freguesias, na medida em que, dessa forma, se potenciaria uma adequada e correta gestão territorial. Foi, de resto, princípio basilar do processo de reorganização administrativa territorial autárquica o de que, das freguesias a agregar, resultasse um único corpo territorial, perfeitamente estabelecido e facilmente reconhecível em termos geográficos. Nesta medida, a situação de Lagoa surge como uma verdadeira extravagância territorial, até por via da repartição numérica existente: